Competências
Lei 1.383/2023 - Art. 44 - À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compete:
I - planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas ao transporte, trânsito e tráfego do setor terrestre, especialmente no que se refere à infraestrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços;
II - gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização;
III - implantar as medidas da Política Nacional de trânsito e Programa Nacional de Trânsito;
IV - formular e coordenar a política municipal de transportes e dos planos rodoviário e de transporte do Município;
V - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros e de transporte individual de passageiros por táxi;
VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de áreas municipais para a exploração de atividades de serviços de interesse público;
VII - fiscalizar e gerenciar toda a frota de veículos da secretaria;
VIII - programar, coordenar e controlar execução dos gastos com a frota, como controle de quilometragem dos veículos, controle de substituição de peças, elaborando planilhas contendo o relatório diário de cada veículo;
IX - buscar modelos de financiamento para aquisição de veículos novos junto as esferas de governo;
X - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
XI - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências relativas ao setor;
XII - implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de Trânsito;
XIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIV - executar outras atividades correlatas.