Competências
Lei 1.383/2023 - Art. 40 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - executar e controlar políticas de saúde, em consonância os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, bem como garantir o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relativas à promoção, prevenção, recuperação e proteção da saúde da população de Carmo do Rio Verde;
II - efetuar estudos estatísticos relevantes para a análise da situação e tendências em saúde, utilizando banco de dados próprio da Secretaria Municipal de Saúde e bancos de dados externos vinculados à situação demográfica, socioeconômica, educacional, habitacional e administrativa do Município;
III - superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar as atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
IV - promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS;
V - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
VI - realizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
VII - viabilizar canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
VIII - participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
IX - executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
X - estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das legislações;
XI - formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;
XIII - participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XIV - gerir o Fundo Municipal de Saúde e Tesouro Municipal alocados à área de saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
XV - desenvolver programas de educação sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XVI - manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XVII - promover a realização de estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à área de Saúde, visando a atender as políticas adotadas em nível estadual e federal;
XVIII - articular e implementar mecanismos de qualificação profissional;
XIX - exercer outras atividades correlatas.