Competências
Art. 10 À Procuradoria-Geral do Município, compete:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município de Carmo do Rio Verde, inclusive dos órgãos da administração direta e indireta, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de imóveis do Município, assim como nos contratos em geral em que o Município for parte interessada;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V - propor ação civil pública representando o Município;
VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios, portarias e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como outros documentos de natureza jurídica, encaminhados pelas demais Secretarias Municipais;
VII - promover a execução judicial referente a débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
VIII - recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico, essenciais a satisfação e tutela do interesse público;
IX - participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas;
X - zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XI - gerir recursos humanos e materiais da procuradoria;
XII - defender os agentes políticos e funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a municipalidade;
XIII - exercer outras atividades correlatas.